Artigo 4.º
Condições de atribuição
Redação registada como em vigor em 29/10/2015.
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- 1 -Só é atribuído subsídio social de mobilidade quando o valor do custo elegível seja superior aos montantes de referência que forem aplicáveis ao passageiro beneficiário, fixados na alínea c) do artigo 2.º da presente portaria.
- 2 -Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, considera-se valor máximo os montantes de referência mencionados no número anterior.
- 3 -A atribuição do subsídio social de mobilidade tem como pressuposto a elegibilidade dos cidadãos beneficiários e o cumprimento das condições de atribuição e pagamento estabelecidas no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho.