- 1 -Só é atribuído subsídio social de mobilidade quando o valor do custo elegível seja superior aos montantes de referência que forem aplicáveis ao passageiro beneficiário, fixados na alínea c) do artigo 2.º da presente portaria.
- 2 -Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, considera-se valor máximo os montantes de referência mencionados no número anterior.
- 3 -A atribuição do subsídio social de mobilidade tem como pressuposto a elegibilidade dos cidadãos beneficiários e o cumprimento das condições de atribuição e pagamento estabelecidas no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho.
Artigo 4.º — Condições de atribuição
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Histórico de Alterações
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Versão 2
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Original
Em vigor de 29/10/2015 a 02/04/2025