- 1 -Pelo reconhecimento do empreendimento de turismo de natureza é devido o pagamento de uma taxa ao ICNB, I. P., de valor correspondente a metade do valor da taxa aplicável ao mesmo empreendimento, fixada na portaria prevista no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -No caso dos empreendimentos de turismo de habitação, das casas de campo e dos empreendimentos de agro-turismo, as taxas aplicáveis correspondem à que se encontra fixada para os hotéis rurais, na portaria prevista no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, reduzida a metade.
- 3 -No caso dos parques de campismo, é devida uma taxa de valor correspondente a metade da taxa base aplicável aos hotéis rurais fixada na portaria referida no n.º 1 deste artigo, acrescido de um adicional de (euro) 15 por cada hectare ou fracção.
- 4 -As importâncias cobradas ao abrigo dos números anteriores constituem receita própria do ICNB, I. P.
Artigo 4.º — Taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/09/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/09/2015
Decreto-Lei n.º 186/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)
Original
Em vigor de 12/03/2009 a 03/09/2015