Define os critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), de empreendimentos de turismo de natureza
Objecto
A presente portaria tem por objecto definir os critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo ICNB, I. P., de empreendimentos de turismo de natureza.
Reconhecimento de empreendimentos de turismo de natureza
Pedido de reconhecimento de empreendimentos de turismo de natureza
Taxas
Revogação do reconhecimento
O reconhecimento do empreendimento de turismo de natureza pode ser revogado por despacho do presidente do ICNF, I. P., nos seguintes casos:
Disponibilização de informação sobre a formação dos colaboradores
O empreendimento de turismo de natureza disponibiliza obrigatoriamente aos clientes, designadamente nas suas instalações e sítios da Internet, dados sobre a formação dos colaboradores, em matéria relativa a turismo de natureza, referindo as seguintes funções:
Boas práticas ambientais
Projecto de conservação da natureza e da biodiversidade
Direitos da entidade exploradora
A atribuição do reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza permite à entidade exploradora o uso do logótipo, definido no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante, bem como da designação «empreendimento de turismo de natureza», em todos os seus suportes de comunicação.
Contra-ordenações
Em matéria de turismo de natureza aplicam-se as contra-ordenações relativas ao uso indevido do logótipo «turismo de natureza» e ao uso indevido da designação «empreendimento de turismo de natureza», nos termos do disposto nas alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.
Disposição transitória
Enquanto não estiver em vigor a portaria prevista no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, para o cálculo do montante da taxa prevista no artigo 4.º aplicam-se os valores constantes da Portaria n.º 1229/2001, de 25 de Outubro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 2 de Março de 2009.
Fonte de abastecimento de água. - Quando o empreendimento turístico não estiver ligado à rede de distribuição pública de água, o gestor do empreendimento deve assegurar que a utilização da sua fonte de abastecimento tem um impacto ambiental reduzido, sem prejuízo da exigência de origem devidamente controlada da água destinada ao consumo humano.
Caudal de água das torneiras e chuveiros. - O caudal de água das torneiras e chuveiros não pode exceder 12 l/minuto.
Utilização das luzes. - Se as luzes do quarto não se desligarem automaticamente, deve existir informação facilmente acessível que peça aos hóspedes para desligarem as luzes antes de saírem do quarto.
Utilização do aquecimento e do ar condicionado. - Se o aquecimento e ou o ar condicionado não se desligarem automaticamente quando as janelas estão abertas, deve existir informação facilmente acessível que chame a atenção dos hóspedes para a necessidade de fecharem as janelas quando o aquecimento ou o ar condicionado estiverem ligados.
Mudança de toalhas e lençóis. - Os hóspedes devem ser informados de que, de acordo com a política ambiental do empreendimento, os lençóis e as toalhas apenas serão mudados a pedido dos hóspedes ou, na ausência deste, de acordo com o mínimo legalmente exigido.
Tratamento das águas residuais. - Todas as águas residuais devem ser tratadas. Se não for possível fazer uma ligação à estação de tratamento local, o alojamento turístico deve dispor do seu próprio sistema de tratamento que satisfaça os requisitos da legislação nacional.
Transporte dos resíduos. - Caso as autoridades locais responsáveis pela gestão dos resíduos não façam a recolha dos resíduos no empreendimento turístico ou na sua proximidade, este deverá garantir o transporte dos seus resíduos para um local adequado, velando para limitar ao mínimo possível este transporte.
Ar condicionado. - Os sistemas de ar condicionado devem ter uma eficiência energética de, pelo menos, classe B, em conformidade com a Directiva n.º 2002/31/CE, da Comissão, de 22 de Março, relativa à aplicação da Directiva n.º 92/75/CEE, do Conselho, no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado (dois), ou uma eficiência energética correspondente.
Isolamento das janelas. - Todas as janelas devem ter um grau adequadamente elevado de isolamento térmico em função do clima local e proporcionar um nível de isolamento acústico apropriado.
Eficiência energética das lâmpadas eléctricas. - Pelo menos 60 % de todas as lâmpadas eléctricas no alojamento devem ter uma eficiência energética de classe A, em conformidade com a Directiva n.º 98/11/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, relativa à aplicação da Directiva n.º 92/75/CEE, do Conselho, no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas eléctricas para uso doméstico. Pelo menos 80 % de todas as lâmpadas eléctricas instaladas em locais em que é provável que devam permanecer ligadas durante mais de cinco horas por dia devem ter uma eficiência energética de classe A, em conformidade com a Directiva n.º 98/11/CE.
Economia de água nas casas de banho. - Deve existir informação adequada nas casas de banho que explique aos hóspedes como é que podem contribuir para a economia de água.
Produtos descartáveis. - Com excepção dos casos em que seja exigido por lei, nenhum dos seguintes produtos descartáveis será utilizado nas unidades de alojamento e restaurantes:
Produtos de toilette de utilização única (por exemplo, champô, sabonete, touca de banho, etc.), sem prejuízo da substituição de produtos usados sempre que mude o utente;
Copos, chávenas, pratos e talheres.
Jardinagem. - As áreas verdes devem ser geridas sem a utilização de pesticidas ou em conformidade com os princípios da agricultura biológica. As flores e os jardins devem ser regados, habitualmente, antes do pico do sol ou depois do pôr do Sol, e apenas nas regiões em que as condições regionais e climáticas o justificarem.
Recipientes para o lixo nas casas de banho. - Cada casa de banho deve dispor de um recipiente adequado para o lixo, que os hóspedes devem ser convidados a utilizar, em vez da sanita, para determinados tipos de resíduos.
Perdas de água. - O pessoal do empreendimento deve ser formado para controlar diariamente a existência de perdas de água visíveis e tomar as medidas adequadas conforme necessário. Os hóspedes devem ser convidados a comunicar quaisquer perdas de água ao pessoal.
Utilização de desinfectantes. - Os desinfectantes só devem ser utilizados quando necessário para cumprir requisitos de higiene legais. O pessoal deve receber formação para não exceder as doses recomendadas de detergente ou desinfectante indicadas na embalagem.
Dosagem do desinfectante para piscinas. - As piscinas devem dispor de um sistema que garanta a utilização da quantidade mínima de desinfectante necessária para um resultado adequado em termos higiénicos.
Limpeza mecânica. - O empreendimento deve dispor de procedimentos precisos para operações de limpeza sem produtos químicos, por exemplo, através da utilização de produtos em microfibra ou de outros materiais ou actividades de limpeza sem recurso a produtos químicos e com efeitos semelhantes.
Triagem dos resíduos pelos hóspedes. - Devem existir recipientes adequados por forma a permitir que os hóspedes seleccionem os resíduos de acordo com o sistema de gestão de resíduos local. Deve existir informação clara e acessível nos quartos pedindo aos hóspedes que façam a triagem dos seus resíduos.
Resíduos perigosos. - O pessoal do empreendimento deve recolher e separar os resíduos perigosos e garantir a sua eliminação adequada. Estão abrangidos os toners, as tintas de impressão, o equipamento de refrigeração, as pilhas e os produtos farmacêuticos.
Triagem dos resíduos. - O pessoal deve fazer a triagem dos resíduos do empreendimento nas categorias que podem ser tratadas separadamente.
Transporte público. - Deve existir informação facilmente acessível, destinada aos hóspedes e ao pessoal do empreendimento, sobre os transportes públicos que servem o empreendimento e outros destinos locais. Nos casos em que não existem transportes públicos adequados, devem ser fornecidas informações sobre outros meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental.
Declaração sobre a política ambiental do empreendi mento. - O gestor do empreendimento deve redigir uma declaração de política ambiental do empreendimento, que deve identificar objectivos de desempenho ambiental no que se refere à energia, água, produtos químicos e resíduos, e disponibilizá-la aos hóspedes, que devem ser convidados a apresentar as suas observações e queixas.
Formação do pessoal. - O empreendimento turístico deve proporcionar informação e formação ao seu pessoal, incluindo procedimentos escritos ou manuais, para garantir a aplicação das medidas ambientais e reforçar a sua sensibilização em relação a um comportamento respeitador do ambiente.
O projecto de conservação da natureza e da biodiversidade, no âmbito do reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza, é aprovado pelo ICNB, I. P., de acordo com os seguintes critérios:
Proporcionalidade entre o projecto proposto e a actividade e dimensão do empreendimento;
Valores naturais alvo do projecto;
Localização das acções a executar no projecto de conservação;
Adequação do cronograma de execução aos objectivos do projecto;
Relevância do projecto para a conservação do património natural;
Disponibilização de serviços de visitação e actividades de educação ambiental associados ao projecto.
(ver documento original)