- 1 -Os empreendimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º adoptam e executam, directamente ou em parceria com entidades públicas ou privadas, um projecto de conservação da natureza e da biodiversidade, a aprovar pelo ICNB, I. P., de acordo com os critérios definidos no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Os empreendimentos de turismo de natureza referidos no número anterior devem entregar ao ICNB, I. P., um relatório anual, que contenha uma análise dos resultados do projecto.
Artigo 8.º — Projecto de conservação da natureza e da biodiversidade
Vigente desde: 12/03/2009
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Em vigor desde 12/03/2009