No período de 1 a 15 de Outubro de 2011, caso o valor dos prejuízos efectivamente sofridos seja igual ou superior ao limite de 5 % do valor seguro, com um mínimo de (euro) 75, a indemnização a pagar ao agricultor, referida na secção v do capítulo i do Regulamento do SIPAC, é calculada tendo por base 20 % do capital seguro, aplicando-se o disposto na alínea a) do n.º 4 da mesma secção.
Artigo 4.º — Cálculo da indemnização
Vigente desde: 18/08/2011
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