O apoio previsto no presente capítulo é aplicável:
- a)Na área geográfica correspondente ao designado «apoio zonal Peneda-Gerês» da ação 7.3, «Pagamentos Rede Natura», delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
- i)Do Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado através do Decreto-Lei n.º 187/71, de 8 de maio;
- ii)Do Sítio Peneda-Gerês, da lista de sítios aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto;
- iii)Da ZPE Serra do Gerês, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro.
- b)Na Região Demarcada do Douro, cuja delimitação é definida pelo Decreto-Lei n.º 7934, de 10 de dezembro de 1921.