Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os projetos de investimento que se enquadrem na tipologia de investimento identificada na alínea a) do artigo 4.º e nos objetivos previstos no artigo 5.º e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Representem uma intervenção numa superfície agrícola mínima de 0,1 hectares (ha) de galerias ripícolas a instalar ou recuperar, com um comprimento mínimo de 25 metros e uma largura que varie entre 5 e 12 metros, a contar da margem da linha de água, localizada maioritariamente na área geográfica de aplicação definida no artigo 6.º;
- b)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
- c)Incluam um plano de intervenção para a instalação ou recuperação das galerias ripícolas tendo por base orientações divulgadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em www.icnf.pt, acompanhado dos respetivos elementos fotográficos e aprovado por esta entidade;
- d)Tenham início após a data de apresentação da candidatura.