- 1 -O plano de formação referido no artigo anterior deve:
- a)Ser implementado em articulação com a entidade empregadora, cabendo ao IEFP, I. P., a sua organização, podendo ser desenvolvido a distância quando possível e se as condições o permitirem;
- b)Contribuir para o desenvolvimento das qualificações profissionais dos trabalhadores, potenciando o aumento da competitividade da empresa;
- c)Corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e incorporar uma componente de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC).
- 2 -O número de formandos a integrar em cada ação de formação é definido por acordo entre o IEFP, I. P., e a entidade empregadora, atenta a legislação aplicável à respetiva modalidade de formação.
- 3 -As ações de formação profissional são desenvolvidas pela rede de centros de formação de gestão direta e participada do IEFP, I. P.
Artigo 11.º — Plano de formação
Vigente desde: 05/11/2020
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Em vigor desde 05/11/2020