Em resultado das ações de fiscalização desenvolvidas, cabe ao IHRU, I. P., consoante o caso:
- a)Determinar o arquivamento da ação de fiscalização, nomeadamente, quando a informação for insuficiente ou se verificar a inexistência de irregularidade ou ilícito;
- b)Comunicar às entidades públicas competentes para agir em situações suscetíveis de configurar a prática de crime ou de ilícito contraordenacional, designadamente a Procuradoria-Geral da República, a Autoridade Tributária e o IMPIC, I. P., quando tiver conhecimento ou tiver indícios suficientes para suspeitar da existência daquelas situações;
- c)Comunicar às entidades públicas materialmente competentes para agir, como os municípios e os serviços de saúde pública, as situações irregulares ou ilegais relacionadas com o edificado, nomeadamente ao nível da sua conservação ou utilização.