É alterado o artigo 2.º da Portaria n.º 63/2023, de 15 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição de serviços referida no número anterior não poderão exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, ao qual acresce o valor do IVA nos termos legais:
- a)2023 - (euro) 72 000,00 (setenta e dois mil euros);
- b)2024 - (euro) 144 000,00 (cento e quarenta e quatro mil euros);
- c)2025 - (euro) 144 000,00 (cento e quarenta e quatro mil euros);
- d)2026 - (euro) 72 000,00 (setenta e dois mil euros).