- 1 -A dispensa de medicamentos ao abrigo da presente portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
- 2 -Os serviços farmacêuticos dos hospitais do SNS podem dispensar os medicamentos previstos na presente portaria apenas quando se verifiquem, cumulativamente, os requisitos seguintes:
- a)O centro prescritor esteja registado no site da Direção-Geral da Saúde;
- b)A dispensa do medicamento esteja registada em base de dados específica para este efeito.
- 3 -Sempre que se evidencie que a prescrição não cumpre as regras definidas no artigo 3.º da presente portaria, o medicamento deverá ser substituído segundo as orientações da CNFT.
Artigo 7.º — Dispensa dos medicamentos
Vigente desde: 14/10/2024
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Em vigor desde 14/10/2024