O artigo 41.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 41.º
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- 10 -No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
- 10 -(Revogado.)
- 11 -[...]
- 12 -O disposto no n.º 10 não é aplicável às operações 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas».