Constituem receitas da Região de Turismo do Douro Sul:
- a)O montante, fixado na lei, resultante da arrecadação de impostos ou taxas;
- b)As comparticipações do Estado e das autarquias locais;
- c)Os rendimentos de bens próprios;
- d)As participações em lucros e rendas fixas;
- e)As participações que vierem a ser atribuídas nos contratos de concessão das zonas de jogo;
- f)A percentagem, fixada na lei, da receita da exploração do jogo do bingo na respectiva Região;
- g)Os lucros de explorações comerciais e industriais;
- h)Os subsídios permanentes;
- i)O produto resultante da prestação de serviços;
- j)Os donativos;
- l)As heranças, legados e doações que lhe forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;
- m)O produto de alienação de bens próprios e de amortizações de reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
- n)O produto de empréstimos;
- o)Os saldos verificados na gerência anterior e o rendimento de publicações ou quaisquer outros artigos promocionais vendidos;
- p)O resultante da receita de espectáculos;
- q)A percentagem que for legalmente fixada em resultado da venda do selo de garantia de artesanato;
- r)Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Região ou que, por lei, lhe venham a ser atribuídas;
- s)As quotizações pagas pelos membros do Conselho Consultivo.