O delegado representa a Comissão na respectiva localidade e coordenará o seu funcionamento com os restantes serviços, órgãos e comissões da Região de Turismo e do município em que se situa.
ARTIGO 5.º — (Forma de funcionamento)
Vigente desde: 08/03/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/1983