- 1 -O director de serviço hospitalar é nomeado nos termos do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
- 2 -As competências genérica e específica do director de serviço são as constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 29.º do citado decreto-lei.
- 3 -Com salvaguarda do controlo de toda a actividade desenvolvida no respectivo serviço, cada director poderá delegar parte da sua competência nos chefes de serviço hospitalar.
Artigo 30.º — Director de serviço hospitalar
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995