As empresas estabelecidas noutros Estados que se tenham estabelecido em território nacional ao abrigo do disposto nos artigos 21.º ou 27.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa anual pelo exercício da atividade de construção em território nacional, respeitante aos custos decorrentes das tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de supervisão, fiscalização e regulação correspondentes, nos mesmos valores aplicáveis às empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas ou de obras particulares, nos termos do artigo anterior.
Artigo 13.º — Taxa anual das empresas estabelecidas noutros Estados que se tenham estabelecido em território nacional
Vigente desde: 27/08/2015
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Em vigor desde 27/08/2015