- 1 -O montante da taxa anual prevista nos artigos 11.º, 12.º e 13.º da presente portaria corresponde a um ano civil durante o qual a empresa exercerá atividade em território nacional, devendo a respetiva guia de pagamento ser emitida durante o mês de janeiro do ano a que respeita, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Com a emissão dos certificados ou alvarás de empreiteiro de obras públicas ou particulares ou com a submissão da informação para efetivação do registo a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, para além do pagamento da taxa respetiva, deve ser simultaneamente paga a taxa anual, no montante proporcional ao número de meses completos por decorrer até à conclusão do ano civil em curso.
- 3 -Caso a empresa sujeita a taxa anual não possa exercer qualquer atividade durante determinado período por força da aplicação de sanção acessória, fica isenta do pagamento de montante de taxa anual proporcional ao número de meses completos em que vigore aquela sanção.
- 4 -Caso seja aplicada sanção acessória de proibição de participar em concursos públicos durante determinado período a empresa sujeita a taxa anual para empreiteiros de obras públicas, fica a mesma isenta do pagamento do acréscimo de taxa anual referente a esse tipo de obras em face da taxa aplicável a empreiteiros de obras particulares, de forma proporcional ao número de meses completos em que vigore aquela sanção.
- 5 -As devoluções de taxas anuais pagas respeitantes a anos civis durante os quais se verificaram as isenções referidas nos n.os 3 e 4 são feitas por compensação com o pagamento da taxa anual que se vença no mês subsequente à extinção da sanção de inatividade, devida no montante proporcional ao número de meses completos por decorrer até à conclusão do ano civil em curso.
- 6 -Quando a empresa não exerça qualquer atividade em território nacional durante determinado período, pode a mesma promover a devolução da taxa anual paga para o ano em causa no montante proporcional ao número de meses completos em que não prestou serviços, por compensação com o pagamento da taxa anual que se vença no mês de janeiro subsequente àquela inatividade, desde que comprovada pelas comunicações realizadas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho.
Artigo 14.º — Emissão da guia da taxa anual de regulação
Vigente desde: 27/08/2015
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Em vigor desde 27/08/2015