O agravamento de taxa previsto no n.º 10 do artigo 12.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, é de 50 % da taxa que for devida, com o limite máximo de (euro) 5000.
Artigo 16.º — Taxas agravadas
Vigente desde: 27/08/2015
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Em vigor desde 27/08/2015