Fixa as taxas de licenciamento, certificados, alvarás, e outros procedimentos administrativos respeitantes à atividade da construção, e revoga a Portaria n.º 15/2004, de 10 de janeiro
Taxas de licenciamento e registo das empresas de construção
Taxa dos procedimentos de emissão de certificado de empreiteiro de obras públicas ou de concessão de novas subcategorias
Taxa do procedimento de concessão do certificado de empreiteiro de obras particulares
Taxa inicial
Para promoção dos procedimentos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º, é devida uma taxa inicial no montante de (euro) 75.
Pagamento da taxa inicial
Pagamento da taxa final
Ao valor da taxa final devida pelo deferimento dos pedidos a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º é deduzido o valor da taxa inicial.
Taxas dos procedimentos da concessão, elevação de classe ou concessão de novas subcategorias de alvará de empreiteiro de obras públicas
(ver documento original)
Taxas dos procedimentos da concessão e elevação de classe de alvará de empreiteiro de obras particulares
(ver documento original)
Taxa de emissão da declaração referente a contratos públicos
Para promoção do procedimento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º da presente portaria, referente à emissão de declaração prevista no artigo 22.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, é devida uma taxa de acordo com o quadro seguinte, em função da classe em que se enquadre a obra respetiva:
(ver documento original)
Taxas dos procedimentos referentes ao reconhecimento de autorizações de prestadores estabelecidos noutros Estados do espaço económico europeu
As taxas devidas pelos procedimentos a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º da presente portaria são as seguintes em função da classe pretendida:
(ver documento original)
Taxa anual dos titulares de certificado de empreiteiro de obras públicas ou de obras particulares
As empresas titulares de certificados de empreiteiro de obras públicas ou de obras particulares ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa anual pelo exercício da atividade de construção em território nacional, no montante de (euro) 35, respeitante aos custos decorrentes das tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de supervisão, fiscalização e regulação correspondentes.
Taxa anual dos titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas ou de obras particulares
As empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas ou de obras particulares ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa anual pelo exercício da atividade de construção em território nacional, respeitante aos custos decorrentes das tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de supervisão, fiscalização e regulação correspondentes, em função da classe detida:
(ver documento original)
Taxa anual das empresas estabelecidas noutros Estados que se tenham estabelecido em território nacional
As empresas estabelecidas noutros Estados que se tenham estabelecido em território nacional ao abrigo do disposto nos artigos 21.º ou 27.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa anual pelo exercício da atividade de construção em território nacional, respeitante aos custos decorrentes das tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de supervisão, fiscalização e regulação correspondentes, nos mesmos valores aplicáveis às empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas ou de obras particulares, nos termos do artigo anterior.
Emissão da guia da taxa anual de regulação
Taxa dos procedimentos pela emissão de certidões e declarações
A taxa devida pelos procedimentos de emissão de certidões e declarações é de (euro) 25, a que acresce (euro) 1 por cada lauda que exceda a primeira.
Taxas agravadas
O agravamento de taxa previsto no n.º 10 do artigo 12.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, é de 50 % da taxa que for devida, com o limite máximo de (euro) 5000.
Disposição transitória
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 15/2004, de 10 de janeiro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 4 de agosto de 2015.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.