- 1 -A taxa devida pelo procedimento de concessão de certificado de empreiteiro de obras particulares, tal como previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é de (euro) 75.
- 2 -A taxa devida pelo procedimento previsto no número anterior é acrescida de (euro) 25, no caso de emissão ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho.
Artigo 3.º — Taxa do procedimento de concessão do certificado de empreiteiro de obras particulares
Vigente desde: 27/08/2015
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Em vigor desde 27/08/2015