- 1 -O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;
- b)Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.
- 2 -A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido, no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão dos incentivos.
- 3 -Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.
ANEXO A
Situação económico-financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, considera-se que os promotores de projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira superior a 25%.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = (CP(índice e)/AL(índice e)) x 100
em que:
CP(índice e) = capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
AL(índice e) = activo líquido da empresa.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 30% de capitais próprios, calculado através de uma das fórmulas seguintes:
[(CP(índice e) + CP(índice p))/(AL(índice e) + Ip)] x 100
ou
(CP(índice p)/Ip) x 100
em que:
CP(índice e) = conforme definido no n.º 2 anterior;
CP(índice p) = capitais próprios do projecto, incluindo novos suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;
AL(índice e) = conforme definido no n.º 2 anterior;
Ip = montante do investimento elegível do projecto.
- 4 -Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3, será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um ROC.
- 5 -Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um «balanço corrigido» através do qual se contemplem especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.
- 6 -Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia ajustar, sectorialmente, os limites referidos nos n.os 1 e 2.
ANEXO B
Metodologia para a determinação da valia económica dos projectos sujeitos ao presente Regulamento
- 1 -Nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, os projectos são seleccionados tendo em consideração o plano financeiro detalhado apresentado pelo promotor, de acordo com a valia económica calculada do seguinte modo:
IR = (Valor actualizado de (RG + RF) do projecto/Valor actualizado da despesa elegível (DE)) x 100
em que:
RG = constitui uma medida do contributo do projecto para o rendimento interno da economia, consistindo na soma dos custos com pessoal, resultado antes de impostos, assim como os juros pagos a instituições financeiras;
RF = consiste no valor previsto para o resultado tributável em matéria de IRC, calculado após a introdução de todas as correcções à matéria colectável previstas na lei.
- 2 -Candidaturas do mesmo promotor ao SIME e ao SIME - Inovação, analisadas simultaneamente, com o mesmo ano fiscal pré-projecto, deverão apresentar um valor de IR comum às duas candidaturas.
- 3 -Os valores previsionais de RG, RF e DE terão de ser validados por análise económico-financeira do projecto, efectuada pela instituição de crédito protocolada que assegure a componente bancária do financiamento do projecto.
- 4 -A fórmula de cálculo do índice de rendimento (IR) é definida mediante despacho do Ministro da Economia, que fixará também os valores mínimos deste indicador.
- 5 -Os valores mínimos de IR serão fixados periodicamente por despacho do Ministro da Economia, sob proposta do gestor do Programa, devendo reflectir o prazo dos projectos e podendo ainda ser diferenciados em função da dimensão e do sector de actividade da empresa.
ANEXO C
Metodologia para o cálculo do incentivo
1.º
Modalidades de apoio
- 1 -O apoio a conceder assume a forma de incentivo reembolsável, com período de carência, e de prémio de realização, à excepção do apoio relativo à componente da formação profissional, e da majoração «mais-valia ambiental» que assumem a forma de incentivo não reembolsável.
- 2 -Complementarmente aos incentivos identificados no número anterior, o financiamento dos projectos aprovados poderá beneficiar de uma co-intervenção de capital de risco.
2.º
Agrupamento das despesas elegíveis
Para efeitos de cálculo do incentivo a conceder, as tipologias de despesas elegíveis são as seguintes:
- a)Investimentos produtivos de natureza corpórea - inclui as despesas elegíveis referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1, na subalínea v) da alínea a) do n.º 3, nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 3 e nas subalíneas ix) e x) da alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, sendo que, no caso de empresas não PME, as despesas elegíveis associadas à transferência de tecnologia [alínea f) do n.º 1 e subalínea v) da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º] não poderão ultrapassar 25% das despesas incluídas nesta tipologia;
- b)Despesas elegíveis com investimentos produtivos no estrangeiro;
- c)Investimentos de natureza incorpórea - inclui as despesas elegíveis referidas nas alíneas i) e j) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º, com excepção dos investimentos mencionados nas alíneas anteriores.
3.º
Taxa base de incentivo
A taxa base do incentivo a atribuir é de 30%.
4.º
Cálculo do incentivo
- 1 -A taxa base será acrescida, para as despesas elegíveis previstas na alínea a) do n.º 2.º, da seguinte majoração:
Majoração «regional» de 10% para projectos localizados na zona II, conforme mapa de zonas de modulação regional a definir por despacho do Ministro da Economia.
- 2 -Por despacho do Ministro da Economia ou por despacho conjunto dos ministros competentes, quando em razão da matéria tal se justifique, a taxa base de incentivo relativa às despesas elegíveis referidas no n.º 1 poderá ser acrescida de majorações em função da tipologia de promotor.
- 3 -O incentivo será ainda majorado com a atribuição de um incentivo não reembolsável correspondente à majoração «mais-valia ambiental» de 5%, que não é aplicável a projectos de empresas não PME localizados na região NUT III da Grande Lisboa, nos termos definidos no n.º 10.º do presente anexo.
- 4 -O incentivo aplicável às despesas previstas na alínea a) do n.º 2.º deste anexo terá como limites:
- a)(euro) 3750000 por projecto ou (euro) 2500000, no caso de o projecto visar um único empreendimento ou estabelecimento, ou, quando for mais favorável para o promotor, 25% do investimento elegível;
- b)As taxas máximas de incentivo, expressas em «ESB - equivalente de subvenção bruta» aprovadas pela Comissão Europeia no âmbito do «mapa de auxílios regionais».
- 5 -O incentivo relativo às despesas previstas na alínea b) do n.º 2.º terá como limites:
- a)(euro) 1250000 por projecto ou, quando for mais favorável para o promotor, 25% do investimento elegível;
- b)As taxas de incentivo a projectos promovidos por pequenas ou por médias empresas não poderão exceder 15% e 7,5%, respectivamente, expressas em «ESB - equivalente de subvenção bruta».
- 6 -No caso de investimentos produtivos no estrangeiro promovidos por empresas não PME, os incentivos correspondentes ficarão dependentes de aprovação prévia da Comissão Europeia, com base em notificação de cada um deles.
- 7 -No caso das despesas previstas na alínea c) do n.º 2.º deste anexo, a taxa base será acrescida das seguintes majorações:
- a)Majoração «desconcentração territorial», a atribuir aos projectos localizados fora da NUT II de LVT - 5%;
- b)Majoração «tipo de empresa», a atribuir a projectos promovidos por PME, nos seguintes termos:
- i)Projectos com despesas de formação profissional:
Formação geral - 20%;
Formação específica - 10%;
- ii)Projectos com despesas incorpóreas, além da formação - 15%.
- i)Projectos com despesas de formação profissional:
- 8 -As despesas referentes à formação profissional poderão ainda beneficiar das seguintes majorações:
- a)Majoração «tipo de projecto», de 25%, atribuível a projectos ou acções de formação geral, entendidas como as que visem o ensino não vocacionado, exclusiva ou principalmente, para a posição, actual ou futura, do trabalhador da empresa beneficiária, as quais estão relacionadas com o funcionamento geral da empresa e tem fortes possibilidades de transferências de qualificações adquiridas para outras empresas ou actividade;
- b)Majoração «tipo de formandos», de 10%, atribuível a projectos ou acções de formação que visem trabalhadores desfavorecidos definidos no n.º 9.
- 9 -As taxas de incentivo aplicáveis às despesas de formação profissional, expressas em ESB - equivalente de subvenção bruta, não poderão ultrapassar os limites indicados no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
Como categorias de trabalhadores desfavorecidos, consideram-se, nomeadamente, os trabalhadores com baixo nível de qualificação, pessoas portadoras de deficiência, trabalhadores idosos e mulheres que reintegram o mercado de trabalho.
- 10 -Nos projectos promovidos por empresas não PME, os incentivos relativos às despesas elegíveis previstas na alínea c) do n.º 2.º deste anexo, com excepção dos referentes às despesas de qualificação de recursos humanos, serão concedidos de acordo com a regra de minimis, ou seja, não poderão ultrapassar (euro) 100000 por promotor durante o período de três anos contados a partir da data de aprovação do primeiro incentivo.
5.º
Limites de incentivos a projectos do regime contratual
As taxas máximas de incentivo a atribuir aos projectos do regime contratual são as seguintes:
- a)No que respeita às despesas da alínea a) do n.º 2.º aplicam-se as taxas máximas de auxílio aprovadas pela Comissão Europeia no âmbito do «mapa de auxílios regionais»;
- b)No que respeita às restantes despesas, aplicam-se, em termos de taxa base, majoração e limites, as regras atrás referidas relativas a cada um desses tipos de despesas.
6.º
Limite global do incentivo
Em cada projecto, a soma dos incentivos expressos em ESB não pode ultrapassar 50% no caso de projectos promovidos por PME, ou 45% nos restantes casos.
7.º
Condições do financiamento
A componente do financiamento dos projectos assegurada pelo SIME, nos termos do artigo 10.º do Regulamento, deverá obedecer às seguintes condições:
- a)O prazo do financiamento deverá situar-se entre 4 e 7 anos, podendo ser estendido a 12 anos no caso dos projectos enquadrados no sector do turismo;
- b)Ter um período de carência de capital e juros de dois anos, se o prazo do financiamento do PRIME for inferior ou igual a sete anos, ou de três anos, se o prazo do financiamento do PRIME for superior a sete anos;
- c)Os juros serão pagos com a periodicidade a definir nos contratos de concessão de incentivo.
8.º
Avaliação do desempenho
- 1 -Os projectos serão objecto de avaliações intercalares e uma final, a realizar após o encerramento de contas relativo ao último exercício da empresa, ou grupo de empresas, do período de vigência do contrato.
- 2 -As avaliações intercalares ocorrerão após o encerramento das contas relativas aos seguintes exercícios completos, contados após a celebração do contrato:
- a)Segundo exercício, no caso de projectos com quatro anos de prazo ou no final do terceiro, tratando-se de um projecto com cinco anos;
- b)Terceiro e quinto exercícios, no caso de projectos com seis ou sete anos de prazo.
- 3 -Os projectos do sector do turismo com prazo superior a sete anos terão uma primeira avaliação no final do quarto exercício, sendo as avaliações intercalares seguintes realizadas em cada três anos.
- 4 -Em cada uma dessas avaliações proceder-se-á ao cálculo do indicador de desempenho, medido da forma seguinte:
(ver fórmula no documento original)
- 5 -Em caso de alteração da composição do grupo promotor por força de cisões ou aquisições, os indicadores RG* e RF* serão ajustados, em conformidade, para efeitos do cálculo do indicador D.
9.º
Prémio de realização
- 1 -Os projectos serão objecto de avaliações intercalares e final.
- 2 -Em cada período de avaliação terá lugar a determinação de eventual prémio a conceder ao promotor, o qual corresponderá a uma conversão parcial ou total do incentivo reembolsável em prémio.
- 3 -Em cada avaliação intercalar, o prémio poderá ser majorado em 5% nos projectos que incluam investimentos incorpóreos relativos ao desenvolvimento de marcas, em 5% para projectos que sejam desenvolvidos por trabalhadores saídos de empresas em reestruturação e em 5% para projectos de empresas que deslocalizem a sua actividade para uma área de localização empresarial.
- 4 -As majorações referidas no número anterior não podem, em termos acumulados, exceder 10% em cada avaliação intercalar.
- 5 -O valor final do prémio não pode exceder o valor do incentivo reembolsável.
- 6 -Esse prémio será contabilisticamente transferido de passivo para reservas, as quais terão de ser obrigatoriamente convertidas em capital social da empresa, no prazo máximo de dois anos contados a partir da data da atribuição de cada parcela do prémio de realização.
- 7 -Mediante pedido fundamentado dirigido pelo promotor ao organismo coordenador do SIME, poderá o Ministro da Economia, sob proposta do gestor do PRIME, autorizar que, excepcionalmente, a conversão em capital seja substituída pela afectação do prémio a uma conta de reservas não distribuíveis pelo prazo mínimo de cinco anos.
- 8 -Os prémios a conceder são calculados a partir do indicador P definido do modo seguinte:
P = 100% se D (igual ou maior que) 2;
P = 50% x D se 1 (igual ou menor que) D (menor que) 2;
P = 200% x D - 150% se 0,75 (igual ou menor que) D (menor que) 1;
P = 0 se D (menor que) 0,75.
- 9 -Nas avaliações intercalares, o prémio a conceder consiste na conversão em capital correspondente à seguinte percentagem do valor P:
- a)30%, no caso de empréstimos sujeitos a uma única avaliação intercalar;
- b)25%, no caso de empréstimos sujeitos a duas avaliações intercalares;
- c)20%, no caso de empréstimos sujeitos a três avaliações intercalares.
- 10 -Na avaliação final a percentagem que será convertida em capital corresponderá ao valor seguinte, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
- a)70% do valor P, para empréstimos sujeitos a uma única avaliação intercalar (até ao limite do capital em dívida mais juros);
- b)50% do valor P, para empréstimos sujeitos a duas avaliações intercalares;
- c)40% do valor P, para empréstimos sujeitos a três avaliações intercalares.
- 11 -O prémio a atribuir na avaliação final consistirá, caso seja maior que o valor calculado no número anterior, na diferença entre o valor P (multiplicado por 100) e a percentagem que haja sido objecto de prémio nas avaliações intercalares.
- 12 -Para efeitos do n.º 3 anterior, entende-se por empresa em reestruturação as empresas apoiadas pelo SIRME - Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização Empresarial, as empresas com projectos de reestruturação aprovados no PEREF - Processo Especial de Recuperação de Empresas e da Falência e as empresas com Processo Extrajudicial de Conciliação - PEC ou, em casos especiais, outras empresas que venham a libertar mão-de-obra em resultado do seu encerramento ou reestruturação.
10.º
Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental
- 1 -É atribuída uma majoração ao incentivo a projectos abrangidos pelo SIME, dos quais resulte uma mais-valia ambiental. A majoração correspondente a 5% do montante das despesas elegíveis previstas na alínea a) do n.º 2.º do anexo C do projecto referente a cada estabelecimento em que se está a solicitar a majoração, na forma de apoio a incentivo não reembolsável até ao limite de (euro) 250000 por estabelecimento do projecto e de (euro) 350000 por promotor.
- 2 -Entende-se por projectos de mais-valia ambiental aqueles dos quais resulte uma melhoria do desempenho ambiental, como seja o licenciamento ambiental IPPC, e o registo no Sistema de Eco-Gestão e Auditoria (EMAS) e à adesão ao Sistema Comunitário de Atribuição de Rótulo Ecológico, o que implica como condição de acesso que o promotor demonstre, para o estabelecimento em que o promotor solicitar a majoração, que está a cumprir a legislação nacional e comunitária que lhe é aplicável no domínio do ambiente.
- 3 -Nos projectos que incidam nas actividades da indústria definidas no n.º 1 do artigo 2.º desta portaria e nas actividades de energia, o promotor deverá preencher obrigatoriamente a condição referida na alínea a) e ainda demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, uma das condições referidas nas alíneas b), c), d) e e):
- a)O promotor deverá prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento industrial;
- b)Estabelecimento ou estabelecimentos que venham a deter até ao encerramento da candidatura a licença ambiental no âmbito da legislação relativa à prevenção e controlo integrado da poluição (IPPC);
- c)Estabelecimento ou estabelecimentos que venham a aderir até ao encerramento da candidatura ao EMAS;
- d)Estabelecimento ou estabelecimentos que venham a aderir até ao encerramento da candidatura ao Sistema Comunitário de Atribuição de Rótulo Ecológico;
- e)Estabelecimento ou estabelecimentos nos quais os promotores demonstrem, até ao encerramento da candidatura, vir a obter, com os efeitos do projecto, uma redução significativa dos gases de efeito de estufa e acidificação.
- 4 -Nos projectos que incidam noutras actividades definidas no n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, o promotor deverá preencher obrigatoriamente a condição referida na alínea a) e demonstrar que fica abrangido pela alínea b):
- a)O promotor deverá prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento;
- b)Estabelecimento ou estabelecimentos que venham a registar-se até ao encerramento da candidatura no EMAS.
Artigo 23.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 11/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2004