- 1 -O promotor do projecto de investimento, à data da candidatura, deve:
- a)Encontrar-se legalmente constituído;
- b)Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;
- c)Possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do incentivo;
- d)Dispor de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
- e)Comprometer-se a manter afecto à respectiva actividade o investimento a comparticipar no quadro do SIME, bem como a manter a localização geográfica definida no projecto, por um período mínimo a estabelecer no contrato de concessão de incentivos não inferior a cinco anos contados a partir da data da celebração daquele contrato;
- f)Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento dos rácios económico-financeiros, definidos no anexo A ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
- g)Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a concretização dos respectivos investimentos;
- h)No caso de existência de candidaturas anteriores ao SIME, ter decorrido um ano desde a data da apresentação da última candidatura apoiada no âmbito do SIME, devendo os investimentos apoiados abrangidos pela área funcional referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º estar concluídos, excepto em casos devidamente justificados, tratando-se de projectos de claro efeito estruturante, sob proposta do gestor e autorizados pelo Ministro da Economia;
- i)Cumprir, quando existam investimentos em formação profissional, todas as regras estabelecidas na legislação enquadradora dos apoios ao Fundo Social Europeu (FSE).
- 2 -O cumprimento das condições constantes das alíneas b) a d) do número anterior poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 3 -Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor terá um prazo máximo de 20 dias úteis para apresentação dos comprovantes das condições a que se refere o n.º 1 anterior, o qual poderá ser prorrogado por igual período, desde que o promotor apresente justificação fundamentada ao organismo coordenador.
- 4 -As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura não estão obrigadas, naquela data, ao cumprimento da condição prevista na alínea a) do n.º 1 anterior, sem prejuízo da sua posterior comprovação.
- 5 -No caso de empresas que explorem vários estabelecimentos ou empreendimentos, poderão admitir-se excepções à regra definida na alínea h) do n.º 1, desde que devidamente justificadas.
Artigo 5.º — Condições gerais de elegibilidade do promotor
Vigente desde: 11/03/2004
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Em vigor desde 11/03/2004