- 1 -Compete à entidade gestora referida no artigo anterior a avaliação das candidaturas e o acompanhamento, a verificação e o controlo dos projectos, ouvido o INFARMED no caso dos pedidos de AIM.
- 2 -No âmbito das competências definidas no número anterior, a entidade gestora deverá concluir, no prazo de 45 dias contados a partir da data de apresentação da candidatura, a análise dos projectos, nomeadamente:
- a)A verificação das condições de elegibilidade do promotor e do projecto;
- b)A elaboração da proposta sobre o montante de incentivo a conceder;
- c)O envio à unidade de gestão competente dos pareceres e das propostas de decisão relativos às candidaturas analisadas.
- 3 -Sempre que as candidaturas apresentadas envolvam a concepção, estudo e execução de protótipos ou de instalações experimentais, o prazo mencionado no número anterior passará a ser de 60 dias, podendo a entidade gestora instruir o seu parecer incorporando parecer de perito de reconhecida competência.
- 4 -No decorrer da avaliação das candidaturas, poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.
- 5 -O prazo previsto nos n.os 2 e 3 suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.
- 6 -Compete ao Instituto do Turismo de Portugal, para os projectos do sector do turismo, e ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, para os restantes projectos, a celebração dos contratos de concessão de incentivos e o respectivo pagamento.
Artigo 16.º — Competências
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005