- 1 -O artigo 15.º da Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
Comparticipação financeira
- 1 -A bolsa de estágio é comparticipada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., nas seguintes proporções de acordo com a natureza jurídica e a dimensão das entidades promotoras:
- a)Para pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e autarquias locais, em 75 % dos montantes definidos no artigo 13.º;
- b)Para pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem menos de 50 trabalhadores, em 55 % dos montantes definidos no artigo 13.º;
- c)Para pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem de 50 a menos de 100 trabalhadores, em 50 % dos montantes definidos no artigo 13.º;
- d)Para pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem de 100 a menos de 250 trabalhadores, em 35 % dos montantes definidos no artigo 13.º;
- e)Para pessoas colectivas ou singulares de direito privado com fins lucrativos com mais de 250 trabalhadores, inclusive, em 20 % dos montantes definidos no artigo 13.º
- 2 -No caso de o estagiário ter mais de 45 anos a bolsa de estágio é comparticipada pelo IEFP, I. P., em 75 %, independentemente da forma jurídica ou do número de trabalhadores do promotor.
- 3 -...
- 4 -...
- 1 -A bolsa de estágio é comparticipada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., nas seguintes proporções de acordo com a natureza jurídica e a dimensão das entidades promotoras:
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 12/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2009