- 1 -A creche deve estar inserida na comunidade, preferencialmente em local servido por transportes públicos e de fácil acesso a pessoas e viaturas.
- 2 -Na implantação do edifício deve ser considerada a proximidade a outros estabelecimentos de apoio social, de saúde e de âmbito recreativo e cultural e a parques urbanos, jardins públicos e outros espaços naturais.
- 3 -O edifício deve ser implantado em zona de boa salubridade e longe de estruturas ou infra-estruturas que provoquem ruído, vibrações, cheiros, fumos e outros poluentes, considerados perigosos para a saúde pública e que perturbem ou possam interferir no normal quotidiano da creche.
Artigo 16.º — Condições de implantação
Vigente desde: 31/08/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2011