- 1 -O edifício deve ter acessos facilitados através da via pública, quer viários quer pedonais, devidamente identificados através da sinalética adequada.
- 2 -A execução dos acessos ao edifício obedece à legislação em vigor, nomeadamente, em matéria de segurança contra incêndios e acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, ao plano director municipal e a regulamentos camarários da zona de implantação do edifício.
- 3 -A creche deve prever os seguintes acessos:
- a)Acesso principal, destinado aos utilizadores, colaboradores e visitantes;
- b)Acesso secundário, destinado às áreas de serviços e ao acesso de viaturas para cargas e descargas;
- c)Acesso destinado ao depósito e à remoção dos lixos, com excepção das situações de adaptação ou ampliação de edifícios existentes, quando a remoção de lixo possa fazer-se através do acesso secundário.
- 4 -Quando o acesso secundário servir para a recolha de lixo e para as cargas e descargas, deve existir no interior do edifício a compartimentação própria para as duas funções, sem atravessamentos de circulações.
- 5 -Em edifícios de raiz deve ser considerada uma área envolvente de espaços verdes para possibilitar o resguardo do edifício em relação à via pública e constituir um espaço exterior de uso comum para os utilizadores e colaboradores.
Artigo 18.º — Acessos ao edifício
Vigente desde: 31/08/2011
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Em vigor desde 31/08/2011