Artigo 20.º
Condições ambientais
Redação registada como em vigor em 31/08/2011.
Esta redação foi substituída em 15/12/2012. Ver a versão consolidada
O edifício deve ser construído e equipado de forma a manter as condições de conforto exigidas, designadamente:
- a)Sistema de aquecimento e ventilação;
- b)Iluminação natural e sistema de iluminação artificial;
- c)Sistema de aquecimento de águas, para fins domésticos e sanitários, de preferência centralizado e dotado de retorno para recirculação da água.