Artigo 9.º
Direcção técnica
Redação registada como em vigor em 06/07/2023.
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- 1 -A direcção técnica é assegurada, preferencialmente, por um educador de infância, podendo ser assumida por outros profissionais com licenciatura em Ciências Sociais e Humanas ou em outras áreas das Ciências da Educação.
- 2 -Ao director técnico compete:
- a)Desenvolver um modelo de gestão adequado ao bom funcionamento da creche;
- b)Supervisionar os critérios de admissão, conforme o disposto no regulamento interno;
- c)Promover a melhoria contínua dos serviços prestados e a gestão de programas internos de qualidade;
- d)Gerir, coordenar e supervisionar os profissionais;
- e)Enquadrar e acompanhar os profissionais da creche;
- f)Implementar programas de formação, inicial e contínua, dirigidos aos profissionais;
- g)Incentivar a participação das famílias e da equipa no planeamento e avaliação das actividades, promovendo uma continuidade educativa;
- h)Assegurar a interlocução com outras entidades e serviços, tendo em conta o bem-estar das crianças.
- 3 -As funções de direção técnica podem ser asseguradas cumulativamente com a função pedagógica de sala quando a creche funcione isoladamente e a sua capacidade seja igual ou inferior a 42 crianças.
- 4 -Quando a creche funcione integrada num estabelecimento de apoio à infância e juventude, a direção técnica pode ser assegurada pelo diretor técnico ou pedagógico desse estabelecimento.