O regime de avaliação da aprendizagem dos alunos dos cursos científico-tecnológicos aprovados pela presente portaria é estabelecido em diploma próprio do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 13.º — Avaliação
Vigente desde: 14/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2013