- 1 -É atribuída às farmácias uma remuneração específica associada ao seu contributo na redução média do preço de referência, por descida do preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos inseridos em grupos homogéneos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, por cada embalagem de medicamentos dispensada a preço igual ou inferior ao 4.º preço mais baixo do grupo homogéneo, a farmácia é remunerada em 0,35 (euro), valor que inclui o IVA à taxa aplicável ao medicamento dispensado.
- 3 -A redução média do preço de referência, por descida do preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos inseridos em grupos homogéneos é aferida por comparação dos valores de cada trimestre com o trimestre homólogo, para efeitos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 2.º — Remuneração Específica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2018
Portaria n.º 188/2018 - 1.ª Série(29/06/2018)
Original