- 1 -Os estabelecimentos de alojamento local que disponibilizam pequenos-almoços devem cumprir as regras de higiene e segurança alimentar nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os estabelecimentos de hospedagem e os quartos que utilizem a denominação Bed & Breakfast, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, devem prestar sempre serviço de pequeno-almoço, em complemento ao serviço de alojamento.
Artigo 5.º — Serviço de pequeno-almoço
Vigente desde: 06/11/2020
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