- 1 -Após a saída dos bens para país terceiro ou território terceiro, a Autoridade Tributária e Aduaneira emite o certificado com a confirmação de saída, o qual pode ser consultado no Portal das Finanças.
- 2 -A Autoridade Tributária e Aduaneira deve, por via eletrónica e para o respetivo endereço de correio eletrónico fiabilizado, dar conhecimento do certificado ao transmitente dos bens e ao interveniente que tenha agido por conta deste, sempre que aplicável.
Artigo 4.º — Emissão do certificado
Vigente desde: 26/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2025