- 1 -O Instituto de Educação e Desenvolvimento deverá elaborar anualmente um relatório de avaliação sobre o funcionamento e os resultados dos cursos agora aprovados, para apreciação conjunta pela Direção-Geral da Educação e pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional.
- 2 -O início de um ciclo de estudos subsequente aos ciclos autorizados de acordo com o disposto no artigo 1.º do presente diploma depende de nova aprovação dos planos de estudo, por portaria do Ministro da Educação e Ciência, após avaliação dos cursos agora aprovados.
Artigo 16.º — Avaliação dos cursos
Vigente desde: 14/08/2013
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Em vigor desde 14/08/2013