Artigo 4.º
Princípios orientadores e prioridades
Redação registada como em vigor em 16/12/2014.
Esta redação foi substituída em 09/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 167-B/2013, de 31 de dezembro, e 148/2014, de 9 de outubro, os reembolsos devem ser reutilizados para o aumento da competitividade e a internacionalização das empresas, no respeito pelos objetivos dos programas operacionais financiadores.
- 2 -A reutilização dos reembolsos pela autoridade de gestão do programa operacional financiador deve ter em consideração, designadamente, as seguintes prioridades:
- a)Reforço da dotação orçamental do programa, caso a mesma se revele insuficiente;
- b)Novas decisões de financiamento de projetos de investimentos das empresas;
- c)Reforço dos instrumentos de engenharia financeira.
- 3 -Os apoios concedidos através da reutilização dos reembolsos referida no número anterior respeitam o estabelecido na legislação europeia e nacional aplicável.