- 1 -O organismo intermédio com competências delegadas de contratação notifica a empresa beneficiária, nos 15 dias úteis prévios à data de vencimento da prestação de reembolso, sobre o montante, a data limite de pagamento e a conta bancária indicada no contrato de concessão de incentivos.
- 2 -Da notificação referida no número anterior deve ser dado conhecimento ao organismo intermédio com competências delegadas de pagamento, o qual efetua o controlo da entrada do reembolso e, após a confirmação de boa cobrança, envia o comprovativo de recebimento à empresa beneficiária, regista esse fluxo no sistema de informação e comunica o recebimento à autoridade de gestão do programa operacional financiador.
- 3 -O organismo intermédio com competências delegadas de pagamento notifica o organismo intermédio com competências delegadas de contratação caso o reembolso não ocorra nos termos previstos nos números anteriores.
- 4 -Não se verificando o pagamento do reembolso na data limite, o organismo intermédio com competências delegadas de contratação notifica a empresa beneficiária de que a não liquidação da prestação, no prazo de 30 dias úteis a contar da data do seu vencimento, configura mora no cumprimento da obrigação.
- 5 -Após a liquidação da prestação de reembolso nos termos referidos no número anterior, o organismo intermédio com competências delegadas de pagamento procede de acordo com o previsto no n.º 2, emite nota de débito referente à mora, quando aplicável, e regista esse fluxo no sistema de informação.
- 6 -Caso não se verifique a liquidação da prestação e a empresa beneficiária solicite a aplicação do regime previsto nos artigos 6.º ou 7.º, o organismo intermédio com competências delegadas de contratação aprecia o pedido e desencadeia os respetivos procedimentos.
- 7 -Quando, no prazo de 60 dias após a data de vencimento de uma prestação, a mesma não se encontre integralmente liquidada, o organismo intermédio com competências delegadas de contratação notifica a empresa beneficiária nos termos do artigo 152.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -Da notificação referida no número anterior deve ser dado conhecimento ao organismo intermédio com competências delegadas de pagamento, para que este promova de imediato a recuperação do montante em dívida nos termos do n.º 2 do artigo 8.º.
Artigo 9.º — Procedimentos
Vigente desde: 16/12/2014
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Em vigor desde 16/12/2014