Estabelece o regime de taxas devidas pelos serviços prestados na área da fitossanidade e da proteção vegetal
Objeto
Receitas e repartição
Os montantes cobrados ao abrigo da presente portaria constituem receita própria da DGAV e das DRAP, nos termos previstos no anexo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo dos regimes de repartição previstos nos números 3 e 4 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril.
Atualização de taxas
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º do anexo à Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de 6 de janeiro.
Entrada em vigor e âmbito de aplicação
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação e só se aplica à liquidação de taxas nos processos iniciados após essa data.
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 9 de agosto de 2017.
ANEXO
Direitos de obtentor de variedades
TABELA
(ver documento original)
Catálogo Nacional de Variedades
TABELA
(ver documento original)
Multiplicação, acondicionamento e certificação de sementes
TABELA I
Licenciamento das entidades intervenientes na produção e acondicionamento de sementes
(ver documento original)
TABELA II
Certificação de sementes
(ver documento original)