Os montantes cobrados ao abrigo da presente portaria constituem receita própria da DGAV e das DRAP, nos termos previstos no anexo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo dos regimes de repartição previstos nos números 3 e 4 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril.
Artigo 2.º — Receitas e repartição
Vigente desde: 01/09/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2017
Referências (2)
- Artigo 1.º
- Artigo 56.º