Os artigos 1.º, 3.º e 7.º da Portaria n.º 223/2012, de 24 de julho, passam a ter seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)O Departamento de Apoio à Gestão de Museus, Monumentos e Palácios.
- 2 -[...]:
- a)Convento de Cristo;
- b)Mosteiro de Alcobaça;
- c)Mosteiro dos Jerónimos e Torre de Belém;
- d)Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha);
- e)Panteão Nacional;
- f)Palácio Nacional da Ajuda/Museu do Tesouro Real;
- g)Palácio Nacional de Mafra;
- h)Museu do Chiado/Museu Nacional de Arte Contemporânea/Casa - Museu Dr. Anastácio Gonçalves;
- i)Museu Nacional Grão Vasco;
- j)Museu Monográfico de Conímbriga-Museu Nacional;
- k)Museu Nacional da Música;
- l)Museu Nacional de Arte Antiga;
- m)Museu Nacional de Arqueologia;
- n)Museu Nacional do Azulejo;
- o)Museu Nacional dos Coches e anexo em Vila Viçosa;
- p)Museu Nacional de Etnologia/Museu de Arte Popular;
- q)Museu Nacional de Machado de Castro;
- r)Museu Nacional de Soares dos Reis;
- s)Museu Nacional do Teatro e da Dança;
- t)Museu Nacional do Traje;
- u)Museu Nacional Frei Manuel do Cenáculo, que tem como anexo a Igreja das Mercês;
- v)Museu Nacional da Resistência e da Liberdade.
- 3 -[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Ao Departamento de Museus, Conservação e Credenciação, abreviadamente designado por DMCC, compete:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)Pronunciar-se sobre pedidos de expedição e exportação, temporária ou definitiva, de bens culturais móveis e acompanhar a importação e admissão de bens culturais móveis, nos termos da lei, tendo em vista a salvaguarda e valorização do património cultural móvel e a prevenção do tráfico ilícito de bens culturais;
- k)Pronunciar-se sobre propostas de aquisição de património cultural móvel e sobre o exercício do direito de preferência do Estado, em caso de venda ou dação em pagamento de bens culturais móveis;
- l)Acompanhar as matérias relativas à restituição de bens culturais móveis entre Estados da União Europeia ou de outros Estados em condições de reciprocidade e, nesse âmbito, pronunciar-se sobre pedidos de restituição, nos termos da lei.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 7.º
[...]
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGPC é fixado em 11.