Os artigos 5.º, 13.º, 16.º, 17.º e 18.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Regras de prescrição
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Os medicamentos destinados a tratamentos prolongados, constantes da tabela n.º 2 aprovada em anexo à Portaria n.º 1471/2004, de 21 de dezembro, na sua redação atual, podem:
- a)[...]
- b)No caso da receita desmaterializada, por cada ato de prescrição serem prescritas as embalagens necessárias para garantir o tratamento durante 12 meses.
- 9 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo prescritor, para os medicamentos destinados a tratamentos de curta ou média duração, constantes da tabela n.º 1 aprovada em anexo à Portaria n.º 1471/2004, de 21 de dezembro, na sua redação atual, podem efetuar-se prescrições com um número de embalagens superior ao permitido, desde que observados os seguintes requisitos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Seja inscrita uma das seguintes justificações:
- i)Posologia;
- ii)Ausência prolongada do país;
- 10 -[...]
Artigo 13.º
Vigência da prescrição
- 1 -As prescrições são válidas por 12 meses, exceto:
- a)As receitas manuais que vigoram por 30 dias;
- b)As receitas materializadas relativas a medicamentos destinados a tratamentos de curta/média duração, constantes da tabela n.º 1 aprovada em anexo à Portaria n.º 1471/2004, de 21 de dezembro, que vigoram por 30 dias;
- c)As linhas das receitas desmaterializadas relativas a medicamentos destinados a tratamentos de curta/média duração, constantes da tabela n.º 1 aprovada em anexo à Portaria n.º 1471/2004, de 21 de dezembro, e que não se enquadrem na exceção prevista no n.º 9 do artigo 5.º, que vigoram por 30 dias.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os prazos de vigência previstos nos números anteriores contam-se a partir do dia seguinte à data da respetiva prescrição.
Artigo 16.º
Acesso à prescrição para efeitos de dispensa
- 1 -[...]
- 2 -O farmacêutico pode ainda aceder a todas as prescrições e dispensas do utente, emitidas ou dispensadas nos últimos 12 meses, mediante o consentimento do utente, manifestado através da apresentação por este, ou pelo seu representante, do Número Nacional de Utente e do código de acesso e dispensa.
- 3 -O código de acesso e dispensa e o código de direito de opção, para fins de acesso, ao histórico de prescrições e dispensas e para fins de dispensa de medicamentos e produtos de saúde, pode ser obtido através de mensagem escrita (SMS) ou por outro meio eletrónico desenvolvido para este fim.
Artigo 17.º
Dispensa em geral
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As farmácias apenas podem dispensar, no máximo, a quantidade para garantir o tratamento durante dois meses.
- 6 -Nas situações em que não seja possível determinar a quantidade necessária para garantir o tratamento, conforme indicado no número anterior, as farmácias podem dispensar um máximo de duas embalagens, por linha de prescrição, ou de quatro embalagens, no caso das embalagens em dose unitária, por mês.
- 7 -As farmácias podem, em situações excecionais e mediante justificação, dispensar uma quantidade superior, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)Extravio, perda ou roubo de medicamentos;
- b)Ausência prolongada do país.
- 8 -Em situações de rutura com impacto elevado na saúde pública identificadas pelo INFARMED, I. P., a farmácia pode dispensar outras embalagens do medicamento prescrito com uma forma farmacêutica e/ou dosagens equivalentes.
Artigo 18.º
Procedimento
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -No momento da dispensa as farmácias podem, sempre que tal se justifique, remeter através dos respetivos sistemas informáticos notas terapêuticas relativamente a cada medicamento ou produto de saúde prescrito.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, os sistemas informáticos devem ainda permitir a troca de informação entre o médico prescritor e o farmacêutico, que acedeu à prescrição, devendo estar devidamente identificados através do número de cédula profissional.