- 1 -A adaptação das normas técnicas, dos sistemas de prescrição, de dispensa e de conferência de acordo com o disposto na presente portaria ocorre no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação.
- 2 -Os prazos de validade relativos às prescrições, previstos na presente portaria, apenas se aplicam após a operacionalização da adaptação prevista no número anterior.
- 3 -Para as receitas com data de emissão anterior à publicação da presente portaria e para as receitas emitidas durante o prazo de adaptação, referido no n.º 1, em que não seja possível determinar a quantidade para garantir o tratamento durante dois meses, aplicam-se as regras vigentes anteriores à entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 4.º — Disposição transitória
Vigente desde: 17/08/2023
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Em vigor desde 17/08/2023