- 1 -A Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha, disponibiliza no Portal das Finanças uma declaração provisória, com a discriminação dos elementos que servem de base ao seu preenchimento, relativamente aos sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas.
- 2 -Caso verifique que os elementos apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira compreendem a totalidade das operações tributáveis e do IVA devido, o sujeito passivo confirma a declaração provisória, que se considera entregue nos termos legais.
- 3 -Os sujeitos passivos cuja declaração provisória não compreenda a totalidade do imposto devido devem registar, manualmente, no e-fatura, as faturas e documentos retificativos de fatura que não foram previamente comunicados pelo emitente, as quais são consideradas na declaração do regime especial dos pequenos retalhistas.
Artigo 2.º — Cumprimento da obrigação
Vigente desde: 02/07/2025
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Em vigor desde 02/07/2025