- 1 -As entidades proprietárias das publicações periódicas devem remeter à autoridade de gestão competente, no prazo máximo de 10 dias úteis após a publicitação, prova do respetivo cumprimento.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se prova bastante:
- a)No caso de publicações em suporte impresso, digitalização da página publicada ou exemplar da edição;
- b)No caso de publicações em suporte eletrónico, registo eletrónico da publicação, incluindo endereço URL ativo e evidência da data de disponibilização pública.
- 3 -A autoridade de gestão competente pode solicitar elementos adicionais sempre que o considere necessário para verificação do cumprimento da obrigação de publicitação.
- 4 -Os elementos comprovativos da publicitação devem ser conservados pelas entidades referidas no n.º 1 durante o período legalmente aplicável às operações financiadas por fundos europeus.
Artigo 4.º — Prova da publicação
Vigente desde: 15/06/2026
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