- 1 -Os montantes a pagar pelas publicitações previstas no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual, são:
- a)Os constantes das tabelas integradas no anexo à presente portaria, em que os valores são expressos com recurso à unidade de conta processual (UC), tal como definida no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado por este decreto-lei; ou, se inferiores,
- b)Os constantes do preçário da publicação periódica, com aplicação dos descontos comerciais disponibilizados aos demais anunciantes.
- 2 -A publicitação referida no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual, tem carácter sumário, sendo o formato de referência, para as publicações periódicas impressas, o equivalente a um quarto de página e, para as publicações periódicas em suporte eletrónico, a inserção de base, conforme definidas no anexo à presente portaria.
- 3 -A utilização de formatos de maior dimensão deve ser fundamentada pela autoridade de gestão em função das características da operação a publicitar.
- 4 -Nos termos do n.º 6 do artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2023, se o preço proposto pelas publicações periódicas para a publicação das operações exceder o valor constante da tabela anexa à presente portaria, a autoridade de gestão fica dispensada da obrigação de publicação em apreço, devendo justificar documentalmente essa decisão.
Artigo 3.º — Montantes a pagar
Vigente desde: 15/06/2026
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