1 - O processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, de modelo aprovado pelo estabelecimento de ensino;
b) Cópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade;
c) Ficha ENES 2011 - documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respectiva classificação e das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para ingresso nos pares estabelecimento-curso a que concorre;
d) Ficha pré-requisitos 2011 - documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares estabelecimento-curso a que concorre.
2 - O disposto na alínea c) do número anterior também se aplica aos estudantes que pretendam utilizar exames nacionais do ensino secundário realizados em 2009 ou 2010 correspondentes às provas de ingresso exigidas para ingresso nos pares estabelecimento-curso a que concorrem, pelo que também devem instruir o processo de candidatura com a ficha ENES 2011, cuja emissão solicitam na escola secundária onde realizaram os exames nacionais.
3 - Para os estudantes titulares de um curso de ensino secundário organizado em dois ciclos de dois e um ano, o documento referido na alínea c) do n.º 1 deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º + 11.º e 12.º anos de escolaridade).
4 - Os candidatos que tenham obtido a titularidade de um curso do ensino secundário através de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para ingresso nos pares estabelecimento-curso a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido pela entidade legalmente competente, contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura, designadamente a classificação a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º
5 - Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes aos cursos do ensino secundário português devem apresentar o documento emitido pelo director-geral do Ensino Superior nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo seguinte.
6 - Os emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do diploma estrangeiro a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 5.º devem ainda apresentar:
a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
b) Em substituição do documento a que se refere a alínea c) do n.º 1:
ba) Documento comprovativo da titularidade do curso terminal do ensino secundário obtido no país de emigração e da respectiva classificação;
bb) Documento comprovativo da classificação atribuída nos termos do n.º 4 do artigo 19.º;
bc) Documento comprovativo da realização das provas de ingresso;
c) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar.
7 - O documento referido na subalínea ba) da alínea b) do número anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respectivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostila da Convenção da Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.