- 1 -Do resultado final os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 32.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
- 2 -A reclamação é entregue em mão, no local onde o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo correio, em carta registada.
- 3 -São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e local devidos nos termos dos números anteriores.
- 4 -As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada, com aviso de recepção.
- 5 -Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma classificação de um exame nacional do ensino secundário ou de outro elemento de que resulte uma alteração da classificação do exame ou da classificação a que se refere o artigo 19.º só seja conhecida em data em que já não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura quer para o exercício do direito a que se refere o artigo 16.º, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respectiva divulgação:
- a)Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração do resultado da candidatura;
- b)Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua candidatura.
- 6 -O requerimento de alteração do resultado da candidatura pode abranger a alteração das opções dela constantes.
- 7 -À decisão sobre os pedidos a que se refere o número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 31.º
- 8 -A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo boletim de candidatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.
Artigo 26.º — Reclamações
Vigente desde: 12/09/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2011