Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012
Aprovação
É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012, a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 7 de Setembro de 2011.
ANEXO
REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 2011-2012.
Objecto
O presente regulamento disciplina os concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2011-2012.
Âmbito
Os pares estabelecimento-curso abrangidos pelos concursos são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Validade dos concursos
Os concursos são válidos apenas para o ano a que respeitam.
Condições gerais de apresentação aos concursos
Pode apresentar-se aos concursos aquele que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
Candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam
Condições para a candidatura a cada par estabelecimento-curso
Para a candidatura a cada par estabelecimento-curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
Provas de ingresso
Vagas
As vagas para os concursos são as fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
Pré-requisitos
Modo de realização da candidatura
1 - A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos cursos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende inscrever.
2 - As indicações referidas no n.º 1 são feitas no boletim de candidatura a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º
3 - Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do boletim de candidatura ou na instrução do processo de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.
4 - Ter-se-ão como não inscritas, sem que tal sanção seja objecto de comunicação expressa aos candidatos, as opções indicadas no boletim de candidatura que respeitem a cursos:
a) Inexistentes;
b) Para os quais o candidato não comprove satisfazer cumulativamente as condições previstas no artigo 6.º:
ba) Satisfazer e ou ter realizado, conforme os casos, os pré-requisitos, se exigidos;
bb) Ter realizado as respectivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;
bc) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima exigida.
Local e prazo de apresentação da candidatura
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, de modelo aprovado pelo estabelecimento de ensino;
b) Cópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade;
c) Ficha ENES 2011 - documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respectiva classificação e das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para ingresso nos pares estabelecimento-curso a que concorre;
d) Ficha pré-requisitos 2011 - documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares estabelecimento-curso a que concorre.
2 - O disposto na alínea c) do número anterior também se aplica aos estudantes que pretendam utilizar exames nacionais do ensino secundário realizados em 2009 ou 2010 correspondentes às provas de ingresso exigidas para ingresso nos pares estabelecimento-curso a que concorrem, pelo que também devem instruir o processo de candidatura com a ficha ENES 2011, cuja emissão solicitam na escola secundária onde realizaram os exames nacionais.
3 - Para os estudantes titulares de um curso de ensino secundário organizado em dois ciclos de dois e um ano, o documento referido na alínea c) do n.º 1 deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º + 11.º e 12.º anos de escolaridade).
4 - Os candidatos que tenham obtido a titularidade de um curso do ensino secundário através de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para ingresso nos pares estabelecimento-curso a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido pela entidade legalmente competente, contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura, designadamente a classificação a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º
5 - Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes aos cursos do ensino secundário português devem apresentar o documento emitido pelo director-geral do Ensino Superior nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo seguinte.
6 - Os emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do diploma estrangeiro a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 5.º devem ainda apresentar:
a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
b) Em substituição do documento a que se refere a alínea c) do n.º 1:
ba) Documento comprovativo da titularidade do curso terminal do ensino secundário obtido no país de emigração e da respectiva classificação;
bb) Documento comprovativo da classificação atribuída nos termos do n.º 4 do artigo 19.º;
bc) Documento comprovativo da realização das provas de ingresso;
c) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar.
7 - O documento referido na subalínea ba) da alínea b) do número anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respectivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostila da Convenção da Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
Instrução do processo de candidatura
Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98
1 - Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes aos cursos do ensino secundário português devem requerê-lo ao director-geral do Ensino Superior, solicitando a aplicação do referido regime e indicando quais os pares estabelecimento-curso e provas de ingresso a abranger por tal aplicação.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior é formulado em modelo próprio disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior e acompanhado de:
a) Documento emitido pela entidade competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:
aa) A classificação final do curso;
ab) As classificações obtidas, nos anos lectivos de 2008-2009, 2009-2010 ou 2010-2011, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º;
b) Documento comprovativo da equivalência do curso referido na subalínea ab) da alínea anterior ao curso de ensino secundário português, emitido pela entidade legalmente competente para atribuição da equivalência, decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de Dezembro, incluindo a classificação final do curso convertida na escala de 0 a 200, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
3 - Compete ao director-geral do Ensino Superior decidir quanto ao requerimento referido no n.º 1.
Recibo
Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim de candidatura.
Alteração da candidatura
Anulação da candidatura
É facultada ao candidato a anulação da candidatura dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Cálculo da nota de candidatura
(S x ps) + (P x pp)
(S x ps) + (P(índice 1) x pp(índice 1)) + (P(índice 2) x pp(índice 2))
em que:
S = classificação do ensino secundário, fixada nos termos do artigo 19.º;
Ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do ensino secundário;
P, P(índice 1) e P(índice 2) = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;
pp, pp(índice 1) e pp(índice 2) = pesos atribuídos pelo estabelecimento de ensino às classificações das provas de ingresso.
(S x ps) + (P x pp) + (pr x R)
(S x ps) + (P(índice 1) x pp(índice 1)) + (P(índice 2) x pp(índice 2)) + (pr x R)
em que:
pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do pré-requisito;
R = classificação atribuída ao pré-requisito.
Classificação do ensino secundário
[(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb)] x 10
em que:
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade, ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
Seriação
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 20.º, tendo em consideração a ordem de preferência manifestada na candidatura e a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 20.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.
Competência
As decisões sobre a candidatura são da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Resultado final
O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:
Divulgação da decisão
Reclamações
Matrícula e inscrição
Vagas sobrantes
Recolocação institucional
1 - Nos casos em que, terminada a última fase do concurso, o número total de estudantes matriculados num par estabelecimento-curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos estudantes noutros pares estabelecimento-curso abrangidos por este regulamento, nos termos dos números seguintes.
2 - São condições cumulativas para a recolocação:
a) Quando terminada a última fase do concurso, a existência de vagas nos pares estabelecimento-curso onde se pretende recolocar os estudantes;
b) O preenchimento, por parte dos estudantes, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par estabelecimento-curso onde vão ser recolocados, designadamente:
ba) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par;
bb) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par;
bc) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par;
bd) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para acesso a esse par;
c) A anuência dos estudantes a recolocar;
d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os estudantes vão ser recolocados;
e) A recolocação da totalidade dos estudantes que haviam sido colocados e se matricularam no par estabelecimento-curso em causa.
3 - A decisão sobre o desencadeamento do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a situação referida no n.º 1.
4 - A decisão de recolocação é tomada por acto conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos dois estabelecimentos de ensino superior, uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.
5 - O estabelecimento onde o estudante se encontrava colocado:
a) Comunica ao estudante, por carta registada com aviso de recepção, a recolocação;
b) Remete ao estabelecimento onde o estudante foi recolocado o respectivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.
6 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso do mesmo estabelecimento de ensino.
Exclusão de candidatos
Rectificações
Prazos
Informação
A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior privado é divulgada, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, através do sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Comunicação de informação
Orientações
A Direcção-Geral do Ensino Superior ou a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, conforme os casos, expede as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente regulamento.