- 1 -À divulgação dos resultados de cada concurso nos termos do artigo 25.º podem seguir-se uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.
- 2 -Em cada uma dessas fases são colocadas a concurso:
- a)As vagas sobrantes da fase anterior;
- b)As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;
- c)As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula entretanto realizada; depois de deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 22.º e as que, até à assinatura do aviso a que se refere o n.º 4, hajam sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 31.º
- 3 -A decisão sobre a realização desta fase ou fases de candidatura e os prazos em que as mesmas decorrem compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
- 4 -As vagas colocadas a concurso e os prazos em que cada fase decorre são objecto de divulgação pública através de aviso afixado no estabelecimento de ensino.
- 5 -As vagas eventualmente sobrantes da última fase só podem ser utilizadas nos termos e para os fins previstos no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março, e no n.º 7 do artigo 5.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de Abril.
Artigo 28.º — Vagas sobrantes
Vigente desde: 12/09/2011
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Em vigor desde 12/09/2011