- 1 -O diretor-geral de Alimentação e Veterinária, por despacho, declara a área de risco de raiva ou área de proteção de raiva, fixando critérios sanitários excecionais e condições especiais de detenção e de trânsito de cães, gatos e outros animais suscetíveis, ou mesmo o seu confinamento e o período de tempo em que o mesmo se deve manter.
- 2 -O despacho referido no número anterior pode incluir, igualmente, a obrigatoriedade de campanhas de vacinação antirrábica, nos termos do artigo 3.º.
- 3 -As medidas a que se referem os números anteriores são publicitadas por meio de editais a emitir pela DGAV.
- 4 -Enquanto se mantiver a declaração de área de risco de raiva ou área de proteção de raiva, as autoridades competentes devem fortalecer as operações de controlo dos animais, para reforço das medidas de emergência oficialmente determinadas.
Artigo 18.º — Área de risco ou área de proteção de raiva
Vigente desde: 16/08/2013
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Em vigor desde 16/08/2013