Os animais herbívoros e omnívoros que, por sintomatologia exibida, se considerem suspeitos de raiva, depois de confirmada a sua identificação, são mantidos em sequestro e isolamento, sob vigilância da DGAV, a expensas do detentor, durante, pelo menos, 15 dias, sendo abatidos após avaliação epidemiológica.
Artigo 19.º — Animais herbívoros e omnívoros com suspeita clínica de raiva
Vigente desde: 16/08/2013
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Em vigor desde 16/08/2013